# Registro público: STJ — 1006694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110772/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad8b59c49b029d69a1bd97510a760d55b5c151a47fdfd25f2b29f52901c569d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez constatado que não foram indicados elementos suficientes
para a imposição de um decreto condenatório, não há empecilho, mas,
ao contrário, exige-se, nesse caso, que seja anulado o ato
jurisdicional combatido.
- **Item 2 (texto oficial):** O único elemento utilizado para justificar a condenação, além da
apreensão da droga em poder do agravado, no ato da prisão em
flagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que a
efetuaram. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como
regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no
caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado
tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** O acusado foi detido na posse de 1,87g de cocaína. E, conforme já
decidiu esta Corte, "a quantidade ínfima de droga e a ausência de
elementos indicativos de tráfico, como petrechos ou outros indícios
de mercancia, aliados à declaração do paciente de que é usuário de
drogas, configuram flagrante ilegalidade na condenação por tráfico"
(HC n. 841.949/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Uma vez constatado que não foram indicados elementos suficientes
para a imposição de um decreto condenatório, não há empecilho, mas,
ao contrário, exige-se, nesse caso, que seja anulado o ato
jurisdicional combatido.
2. O único elemento utilizado para justificar a condenação, além da
apreensão da droga em poder do agravado, no ato da prisão em
flagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que a
efetuaram. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como
regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no
caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado
tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.
3. O acusado foi detido na posse de 1,87g de cocaína. E, conforme já
decidiu esta Corte, "a quantidade ínfima de droga e a ausência de
elementos indicativos de tráfico, como petrechos ou outros indícios
de mercancia, aliados à declaração do paciente de que é usuário de
drogas, configuram flagrante ilegalidade na condenação por tráfico"
(HC n. 841.949/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no HC 781124>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
QUANTIDADE ÍNFIMA)
   STJ - <<HC 841949>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3161498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1074231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160948/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
