{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110779,"origem":"stj","sha256_origem":"9cebbb4c84b1bf71c96be177ca407b2a3c531ad45994e3fa7495e09905ce8b3d","registro_original":{"id_fonte":"921542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212634","numero_registro":"202501275309","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA\nCONSUMO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE\nMERCANCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse\npara consumo próprio não demanda o reexame do conjunto\nfático-probatório, mas sim a revaloração de elementos já\nincontroversos nos autos, como a quantidade e variedade das\nsubstâncias apreendidas, que não são expressivas e se mostram\ncompatíveis com o uso pessoal.\n2. A decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para\ndesclassificar a conduta baseou-se na ausência de elementos típicos\nde mercancia, como balanças de precisão ou atos concretos de\ncomércio, utilizando critérios objetivos e já estabelecidos nos\nautos.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\ndesclassificação quando a análise dos fatos incontroversos aponta\npara o uso pessoal, sem que isso implique em violação à Súmula n. 7\ndo STJ.\n4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da\nausência de provas suficientes para caracterizar a destinação\ncomercial das substâncias apreendidas, respeitando-se os direitos e\ngarantias fundamentais do acusado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE - PRINCÍPIO DO IN\nDUBIO PRO REO)\n   STJ - <<AgRg no HC 870796>>-ES, <<REsp 1915287>>-PA,\n         <<HC 681680>>-SP, <<HC 869005>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO DA\nCONDUTA)\n   STJ - <<HC 705522>>-SP, <<AgRg no HC 857045>>-PR,\n         <<AgRg no HC 781124>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"72770b513377836516882526a1a343faa72e31399517f993c0e7c4e301664b39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
