{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110780,"origem":"stj","sha256_origem":"8bdb59f6ef0e4af44dad13ca854660702e3cdaeefc65a0a105f2290d3e430b9c","registro_original":{"id_fonte":"921543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958288","numero_registro":"202404177705","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nCORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À\nLOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO\nCONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do\nSTJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado\npelo crime de corrupção passiva, alegando omissões no julgado.\n2. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das\nprovas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório,\nprovidência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n.\n7/STJ.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de\ncustódia não configura exatamente nulidade processual, mas está\nrelacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não\ncomprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da\nprova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de\neventual ocorrência da falha na prova.\n4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de\ncustódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da\nprova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp\nobtida por meio dos \"prints\" da tela do telefone do corréu.\n5. Diante da pena aplicada e ausência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, a negativa de substituição da pena-privativa de\nliberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que \"em razão\ndas reiteradas práticas delitivas terem decorrido da condição\nprofissional dos Acusados, considerada, ainda, a continuidade\ndelitiva\", a substituição não seria suficiente para repreensão e\nprevenção da conduta, carece de fundamentação idônea.\n6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a\nomissão apontada determinando a substituição da pena privativa de\nliberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo\nJuízo das execuções.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"377bd86b9eb5eec5af5e222c56e76f3fed0a9782ab9b9d7c164865e9f3acb6da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
