# Registro público: STJ — 958288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bdb59f6ef0e4af44dad13ca854660702e3cdaeefc65a0a105f2290d3e430b9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À
LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO
CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado
pelo crime de corrupção passiva, alegando omissões no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das
provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de
custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está
relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não
comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da
prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de
eventual ocorrência da falha na prova.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de
custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da
prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp
obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da pena aplicada e ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, a negativa de substituição da pena-privativa de
liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que "em razão
das reiteradas práticas delitivas terem decorrido da condição
profissional dos Acusados, considerada, ainda, a continuidade
delitiva", a substituição não seria suficiente para repreensão e
prevenção da conduta, carece de fundamentação idônea.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a
omissão apontada determinando a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo
Juízo das execuções.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À
LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO
CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado
pelo crime de corrupção passiva, alegando omissões no julgado.
2. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das
provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n.
7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de
custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está
relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não
comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da
prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de
eventual ocorrência da falha na prova.
4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de
custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da
prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp
obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.
5. Diante da pena aplicada e ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, a negativa de substituição da pena-privativa de
liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que "em razão
das reiteradas práticas delitivas terem decorrido da condição
profissional dos Acusados, considerada, ainda, a continuidade
delitiva", a substituição não seria suficiente para repreensão e
prevenção da conduta, carece de fundamentação idônea.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a
omissão apontada determinando a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo
Juízo das execuções.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
