{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110782,"origem":"stj","sha256_origem":"c85047132b90b792f55f4a6287eca36408331b3f6342303b0046a56828bb1684","registro_original":{"id_fonte":"921598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760954","numero_registro":"202202403156","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE\nPROVAS ROBUSTAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1 - Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para\nrestabelecer a sentença absolutória proferida em favor do paciente,\ndenunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o\ntráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). O Órgão ministerial\nsustenta a suficiência de provas para condenação, mesmo sem\napreensão de drogas ou laudo pericial, destacando o papel de\ngerência exercido pelo réu em organização criminosa e elementos\nextraídos de operação policial, interceptações telefônicas e relatos\nde moradores.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a\ncondenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico sem a\napreensão de drogas e sem laudo pericial, com base exclusivamente em\ntestemunhos indiretos; e (ii) estabelecer se a decisão que absolveu\no paciente pode ser revertida nesta instância, à luz da\ninsuficiência de provas reconhecida pelas instâncias ordinárias.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3 - A condenação penal exige prova inequívoca da autoria e da\nmaterialidade delitiva, o que não se verifica quando os únicos\nelementos probatórios são testemunhos indiretos desprovidos de\ncorroboração por outras provas materiais.\n4 - O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando\nsubsistem dúvidas razoáveis sobre a participação do acusado,\nsobretudo diante da ausência de apreensão de drogas ou armamentos, e\nde provas produzidas apenas por delação não confirmada por outros\nmeios.\n5 - A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada na\njurisprudência desta Corte Superior, que veda condenações\nalicerçadas exclusivamente em elementos indiciários frágeis ou não\ncorroborados.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6 -  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d147d020672dce184ab9c8a532fdc16b9a211f0681b57ca650e83f64da48845","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
