# Registro público: STJ — 2424977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfcc7d390ffd131117e181e8c7e6e63ce59b7e4cecd03e29b5ca2679c6931150

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921969
- **Número de registro na fonte:** 202302644629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA N. 1.258 DO STJ. EXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não enseja
nulidade automática quando o reconhecimento é corroborado por outros
elementos probatórios independentes. Esse foi o entendimento fixado
no item 4 do Tema repetitivo n. 1.258 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a orientação do Tribunal de origem firmou-se no mesmo
sentido da jurisprudência desta Corte Superior, a qual consignou
que "as demais evidências existentes nos autos mostram-se
suficientes para apontá-lo como um dos autores do crime de
homicídio". Incide no caso, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado
pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas constantes dos autos. Desconstituir as premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA N. 1.258 DO STJ. EXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não enseja
nulidade automática quando o reconhecimento é corroborado por outros
elementos probatórios independentes. Esse foi o entendimento fixado
no item 4 do Tema repetitivo n. 1.258 do STJ.
2. Na espécie, a orientação do Tribunal de origem firmou-se no mesmo
sentido da jurisprudência desta Corte Superior, a qual consignou
que "as demais evidências existentes nos autos mostram-se
suficientes para apontá-lo como um dos autores do crime de
homicídio". Incide no caso, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do
STJ.
3. Ademais, o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado
pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas constantes dos autos. Desconstituir as premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2424977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cfcc7d390ffd131117e181e8c7e6e63ce59b7e4cecd03e29b5ca2679c6931150
- **SHA-256 do comentário:** b0f700784ab0a10587a61062eb978818968ed388ef8b4e807d547f36f4dbc5c4
