# Registro público: STJ — 2402884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b362f9a2f8f181f42859f9d071716a78d66357bd2fe7045d5910679ace5f709

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
EXCLUSIVAMENTE CONTRA OUTRO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Carece de interesse recursal a parte que interpõe agravo
regimental contra decisão que se dirigiu exclusivamente a outro
agravante, não lhe causando nenhum prejuízo direto.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática combatida teve como objeto específico o
agravo em recurso especial interposto por Elizeu Lopes da Silva, não
abrangendo a situação jurídica de Josinaldo Ferreira da Silva.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de recurso contra decisão que não produz efeitos
jurídicos em desfavor do recorrente configura utilização inadequada
do sistema recursal, contrariando os princípios da economia
processual e da finalidade dos recursos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
EXCLUSIVAMENTE CONTRA OUTRO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL.
1. Carece de interesse recursal a parte que interpõe agravo
regimental contra decisão que se dirigiu exclusivamente a outro
agravante, não lhe causando nenhum prejuízo direto.
2. A decisão monocrática combatida teve como objeto específico o
agravo em recurso especial interposto por Elizeu Lopes da Silva, não
abrangendo a situação jurídica de Josinaldo Ferreira da Silva.
3. A interposição de recurso contra decisão que não produz efeitos
jurídicos em desfavor do recorrente configura utilização inadequada
do sistema recursal, contrariando os princípios da economia
processual e da finalidade dos recursos.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
