# Registro público: STJ — 2908758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb7f625141aec96feb0601b20dfe915ad00092bc8f90d1d83dffcfeb9231396d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922067
- **Número de registro na fonte:** 202501304986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.  RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DECOTE DE
QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO
CONSELHO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 212 DO CPP NÃO ALEGADA NO
MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos
probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada,
que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em
juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o
que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de
absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria
necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta
Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de
admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de
qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas,
sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n.
810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
19/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP
configura nulidade relativa, cuja arguição deve ocorrer no momento
oportuno, sob pena de preclusão. (...) A nulidade relativa, nos
termos do art. 563 do CPP, exige demonstração de prejuízo concreto
(princípio pas de nullité sans grief), o que foi desatendido pela
defesa, que se limitou a alegações genéricas sobre a imparcialidade
e prejuízo à estratégia processual" (AgRg no RHC n. 214.341/SP,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se
nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.  RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DECOTE DE
QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO
CONSELHO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 212 DO CPP NÃO ALEGADA NO
MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos
probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada,
que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em
juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o
que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de
absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria
necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta
Corte.
2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de
admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de
qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas,
sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n.
810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
19/10/2023).
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP
configura nulidade relativa, cuja arguição deve ocorrer no momento
oportuno, sob pena de preclusão. (...) A nulidade relativa, nos
termos do art. 563 do CPP, exige demonstração de prejuízo concreto
(princípio pas de nullité sans grief), o que foi desatendido pela
defesa, que se limitou a alegações genéricas sobre a imparcialidade
e prejuízo à estratégia processual" (AgRg no RHC n. 214.341/SP,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se
nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL)
   STJ - <<EDcl nos EAREsp 717769>>-SC
(PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1613816>>-MT,
         <<AgRg no AREsp 1601070>>-SE
(PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 810815>>-SC
(ORDEM DE INQUIRIÇÃO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE RELATIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 214341>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00212 ART:00413 ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art212)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2908758 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fb7f625141aec96feb0601b20dfe915ad00092bc8f90d1d83dffcfeb9231396d
- **SHA-256 do comentário:** 4c235456c4fcede7030f5a165939d01902213f2d7ff56ca88a1beaf13cdaac16
