# Registro público: STJ — 2893573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 650a430063f10dbe7545e7f707751ee13c4d9fdf6bad13136f1a3e23129242b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922069
- **Número de registro na fonte:** 202501062430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ARESP
INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
25.10.2024, sendo o agravo somente interposto em 12.11.2024. O
recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,
VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo
Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o prazo em dobro para recorrer,
previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, só é devido aos
Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de
assistência judiciária, não se estendendo a prerrogativa aos
defensores dativos, porquanto não integram o quadro do serviço de
assistência judiciária gratuita do Estado, sendo irrelevante a
existência de convênio previamente celebrado com o órgão público.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.441.697/PR, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe
de 15/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ARESP
INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
25.10.2024, sendo o agravo somente interposto em 12.11.2024. O
recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,
VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo
Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o prazo em dobro para recorrer,
previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, só é devido aos
Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de
assistência judiciária, não se estendendo a prerrogativa aos
defensores dativos, porquanto não integram o quadro do serviço de
assistência judiciária gratuita do Estado, sendo irrelevante a
existência de convênio previamente celebrado com o órgão público.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.441.697/PR, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe
de 15/12/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 650a430063f10dbe7545e7f707751ee13c4d9fdf6bad13136f1a3e23129242b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2893573 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 650a430063f10dbe7545e7f707751ee13c4d9fdf6bad13136f1a3e23129242b3
- **SHA-256 do comentário:** 66c07f27319152f75376070b98b0924a2d15b1b1e6622b0e656138a94cd46202
