{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110792,"origem":"stj","sha256_origem":"148fffbd3ccd5d08fc1f4e13fe608b0a8d3730747b4602c1a5f8a7f36e257434","registro_original":{"id_fonte":"922070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2514761","numero_registro":"202304247302","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.\nIMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. VEÍCULO QUE\nESTAVA NA POSSE DE INVESTIGADO POR LAVAGEM DE CAPITAIS, O QUAL HAVIA\nADQUIRIDO O BEM. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL OCORRE COM A TRADIÇÃO.\nEVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE E/OU DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO\nJURÍDICO DEVE SER DIRIMIDA NA SEARA CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE\nDEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que deu provimento ao recurso especial, para reformar o\nacórdão que nomeou o agravante como fiel depositório de bem\napreendido na posse de investigado por lavagem de capitais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a restituição do automóvel apreendido é possível antes do\ndesfecho de investigação criminal, considerando o interesse do bem\npara o processo e que havia sido adquirido pelo investigado, embora\nnão realizada a transferência.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão monocrática permanece hígida, pois, tendo havido a\nvenda do bem e considerando que a transferência de bem móvel ocorre\ncom a tradição (vide art. 1.267 do Código Civil), ainda que não\ntenha havido a quitação do saldo remanescente, eventual discussão\nacerca da validade e/ou desfazimento do negócio jurídico deve ser\ndirimida na seara cível, em ação própria, sendo inviável a\nrestituição do bem neste momento processual, devendo ser mantida a\ndecisão agravada.\n4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da\ndecisão recorrida, uma vez que para analisar a pretensão do recurso\nespecial não foi necessário o reexame de provas, apenas mera\naplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão\nrecorrido, em consonância com o papel definido pela Constituição\nFederal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso\nespecial.\n5. Não houve a demonstração de que o acórdão estava de acordo com a\njurisprudência desta Corte, especialmente dada a ausência de citação\nde precedentes nesse sentido.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ab7ba24b842f377e9ec9d7d7e5c2d298ad104d59cb85bf14c30febce457ce0c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
