{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110793,"origem":"stj","sha256_origem":"3b9429a124ea8bb3d0527a9dd0553f64b8707349e826e8a783c1f875810264f3","registro_original":{"id_fonte":"922071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2514877","numero_registro":"202304251790","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL.\nPROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA\nAMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS\nPELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 212 DO CPP.\nPREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO.\nAGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA, NO PARTICULAR. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento desta Corte Superior, \"ainda que o\nreconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo\nlegal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma\nsuplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se\nhouver outras provas, independentes e suficientes o bastante,\nproduzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para\nlastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser\ndeclarada\" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro\nRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"continua sendo\npossível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução,\ndiante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência\ndesta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das\ntestemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a\nformulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art.\n212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que\nexige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no\nart. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do\nato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta\nTurma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021)\" (AgRg no HC n.\n787.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).\n3. No caso, ademais, consta que a defesa não se insurgiu contra a\nsobredita eiva, a tempo e a modo (alegações finais - e-STJ fls.\n339/365), não tendo sido objeto de enfrentamento nem sequer pela\nsentença (e-STJ fls. 366/373), o que atrai, por conseguinte, a\nincidência da preclusão à situação vertente, por se tratar de\nnulidade relativa.\n4. Na linha dos precedentes desta Corte, é cediço, de fato, que \"a\nincidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência\nde situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da\npandemia para a prática delitiva\" (HC n. 625.645/SP, relator\nMinistro Felix Fischer, DJe 4/12/2020).\n5. No caso, contudo, foi demonstrado que o agente se aproveitou do\nestado de calamidade pública para a prática do crime apurado nos\nautos, o que corrobora a respectiva manutenção da pena, pois,\n\"conforme se extrai do relato das vítimas, elas realizavam serviço\nde entrega de mercadorias em uma residência, a serviço da empresa\n'PanteraLog' (a qual presta serviços para o 'Mercado Livre'), quando\nforam abordadas por dois roubadores. Ora, é notório que as\natividades de compra e venda de produtos pela internet foram\nlargamente impulsionadas pela pandemia, quadro este que favoreceu o\ncometimento dos delitos patrimoniais relacionados à subtração de\ncargas. Da mesma forma, também é certo que a natural queda na\nmovimentação de pessoas na via pública em que se deram os fatos em\nrazão da situação emergencial então vigente incrementou as chances\nde êxito da empreitada criminosa sob análise, dada a consequente\nredução de possibilidade de interferência de terceiros naquele\nlocal. Tanto é assim que os roubadores tiveram tempo de render as\nvítimas quando elas estavam no caminhão utilizado nas entregas,\nlevando-o até outro local para só então subtrair grande número de\nmercadorias de seu 'baú', sem que ninguém tenha interferido durante\nas várias etapas da ação criminosa\" (e-STJ fl. 509).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00212 ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 681704>>-RJ, <<REsp 1964391>>-PR, <<HC 682108>>-RJ\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 745822>>-GO, <<AgRg no HC 697891>>-SP\n   STF - [[RHC 206846]]\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 662120>>-SP\n(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 787903>>-SP, <<AgRg no AREsp 2171393>>-TO,\n         <<AgRg no HC 634488>>-MG, <<RvCr 5563>>-DF\n(AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA - EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - {{HC 625645}}-SP, <<AgRg no HC 655339>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5853b451e53de71f183b0716076d5fa87330709b7d5c1f16c61c5b6000b5c9a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
