# Registro público: STJ — 2514877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b9429a124ea8bb3d0527a9dd0553f64b8707349e826e8a783c1f875810264f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922071
- **Número de registro na fonte:** 202304251790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA
AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 212 DO CPP.
PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO.
AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA, NO PARTICULAR. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o
reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo
legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma
suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se
houver outras provas, independentes e suficientes o bastante,
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para
lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser
declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "continua sendo
possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução,
diante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência
desta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das
testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a
formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art.
212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que
exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no
art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do
ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021)" (AgRg no HC n.
787.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, ademais, consta que a defesa não se insurgiu contra a
sobredita eiva, a tempo e a modo (alegações finais - e-STJ fls.
339/365), não tendo sido objeto de enfrentamento nem sequer pela
sentença (e-STJ fls. 366/373), o que atrai, por conseguinte, a
incidência da preclusão à situação vertente, por se tratar de
nulidade relativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, é cediço, de fato, que "a
incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência
de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da
pandemia para a prática delitiva" (HC n. 625.645/SP, relator
Ministro Felix Fischer, DJe 4/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, contudo, foi demonstrado que o agente se aproveitou do
estado de calamidade pública para a prática do crime apurado nos
autos, o que corrobora a respectiva manutenção da pena, pois,
"conforme se extrai do relato das vítimas, elas realizavam serviço
de entrega de mercadorias em uma residência, a serviço da empresa
'PanteraLog' (a qual presta serviços para o 'Mercado Livre'), quando
foram abordadas por dois roubadores. Ora, é notório que as
atividades de compra e venda de produtos pela internet foram
largamente impulsionadas pela pandemia, quadro este que favoreceu o
cometimento dos delitos patrimoniais relacionados à subtração de
cargas. Da mesma forma, também é certo que a natural queda na
movimentação de pessoas na via pública em que se deram os fatos em
razão da situação emergencial então vigente incrementou as chances
de êxito da empreitada criminosa sob análise, dada a consequente
redução de possibilidade de interferência de terceiros naquele
local. Tanto é assim que os roubadores tiveram tempo de render as
vítimas quando elas estavam no caminhão utilizado nas entregas,
levando-o até outro local para só então subtrair grande número de
mercadorias de seu 'baú', sem que ninguém tenha interferido durante
as várias etapas da ação criminosa" (e-STJ fl. 509).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA
AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 212 DO CPP.
PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO.
AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA, NO PARTICULAR. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o
reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo
legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma
suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se
houver outras provas, independentes e suficientes o bastante,
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para
lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser
declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "continua sendo
possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução,
diante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência
desta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das
testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a
formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art.
212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que
exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no
art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do
ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021)" (AgRg no HC n.
787.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
3. No caso, ademais, consta que a defesa não se insurgiu contra a
sobredita eiva, a tempo e a modo (alegações finais - e-STJ fls.
339/365), não tendo sido objeto de enfrentamento nem sequer pela
sentença (e-STJ fls. 366/373), o que atrai, por conseguinte, a
incidência da preclusão à situação vertente, por se tratar de
nulidade relativa.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, é cediço, de fato, que "a
incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência
de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da
pandemia para a prática delitiva" (HC n. 625.645/SP, relator
Ministro Felix Fischer, DJe 4/12/2020).
5. No caso, contudo, foi demonstrado que o agente se aproveitou do
estado de calamidade pública para a prática do crime apurado nos
autos, o que corrobora a respectiva manutenção da pena, pois,
"conforme se extrai do relato das vítimas, elas realizavam serviço
de entrega de mercadorias em uma residência, a serviço da empresa
'PanteraLog' (a qual presta serviços para o 'Mercado Livre'), quando
foram abordadas por dois roubadores. Ora, é notório que as
atividades de compra e venda de produtos pela internet foram
largamente impulsionadas pela pandemia, quadro este que favoreceu o
cometimento dos delitos patrimoniais relacionados à subtração de
cargas. Da mesma forma, também é certo que a natural queda na
movimentação de pessoas na via pública em que se deram os fatos em
razão da situação emergencial então vigente incrementou as chances
de êxito da empreitada criminosa sob análise, dada a consequente
redução de possibilidade de interferência de terceiros naquele
local. Tanto é assim que os roubadores tiveram tempo de render as
vítimas quando elas estavam no caminhão utilizado nas entregas,
levando-o até outro local para só então subtrair grande número de
mercadorias de seu 'baú', sem que ninguém tenha interferido durante
as várias etapas da ação criminosa" (e-STJ fl. 509).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<HC 681704>>-RJ, <<REsp 1964391>>-PR, <<HC 682108>>-RJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 745822>>-GO, <<AgRg no HC 697891>>-SP
   STF - [[RHC 206846]]
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 662120>>-SP
(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE RELATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 787903>>-SP, <<AgRg no AREsp 2171393>>-TO,
         <<AgRg no HC 634488>>-MG, <<RvCr 5563>>-DF
(AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA - EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA)
   STJ - {{HC 625645}}-SP, <<AgRg no HC 655339>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00212 ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art212)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2702534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 880149](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64501/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 194002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84499/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 3b9429a124ea8bb3d0527a9dd0553f64b8707349e826e8a783c1f875810264f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2514877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b9429a124ea8bb3d0527a9dd0553f64b8707349e826e8a783c1f875810264f3
- **SHA-256 do comentário:** 9ed9698ad36f04a0d14a3116ce4c5fdec0ff7ab0326a148b68819a06807ab864
