# Registro público: STJ — 2896360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1e6fc5a96a4e755a3cd0fe7176bf0591d7dea3565a9ab3eee00f421b08447d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO E
INDISPONIBILIDADE DE BENS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DESNECESSIDADE DE
CONDENAÇÃO OU INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO
CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decretação de medidas assecuratórias, como o sequestro e a
indisponibilidade de bens, no âmbito de investigação por lavagem de
capitais, prescinde de condenação penal transitada em julgado ou de
encerramento da instrução criminal, sendo suficiente a presença de
indícios veementes da origem ilícita do patrimônio, nos termos do
art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e do art. 126 do Código de Processo
Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de nulidade da medida por ausência de contraditório
prévio não se sustenta, porquanto o ordenamento jurídico admite a
constrição patrimonial em caráter cautelar e incidental, desde que
devidamente motivada e amparada em elementos concretos, colhidos
durante a investigação criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** A atuação das instâncias ordinárias se deu com base em extensa
análise de elementos informativos - como dossiês fiscais,
declarações de renda, movimentações financeiras incompatíveis e
relatórios técnico-financeiros -, os quais revelaram acréscimo
patrimonial expressivo e injustificado, o que legitima a medida
constritiva adotada.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de inépcia da denúncia, por ausência de descrição da
infração penal antecedente, é rejeitada à luz do caso concreto,
sendo certo que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO E
INDISPONIBILIDADE DE BENS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DESNECESSIDADE DE
CONDENAÇÃO OU INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO
CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A decretação de medidas assecuratórias, como o sequestro e a
indisponibilidade de bens, no âmbito de investigação por lavagem de
capitais, prescinde de condenação penal transitada em julgado ou de
encerramento da instrução criminal, sendo suficiente a presença de
indícios veementes da origem ilícita do patrimônio, nos termos do
art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e do art. 126 do Código de Processo
Penal.
2. A alegação de nulidade da medida por ausência de contraditório
prévio não se sustenta, porquanto o ordenamento jurídico admite a
constrição patrimonial em caráter cautelar e incidental, desde que
devidamente motivada e amparada em elementos concretos, colhidos
durante a investigação criminal.
3. A atuação das instâncias ordinárias se deu com base em extensa
análise de elementos informativos - como dossiês fiscais,
declarações de renda, movimentações financeiras incompatíveis e
relatórios técnico-financeiros -, os quais revelaram acréscimo
patrimonial expressivo e injustificado, o que legitima a medida
constritiva adotada.
4. A tese de inépcia da denúncia, por ausência de descrição da
infração penal antecedente, é rejeitada à luz do caso concreto,
sendo certo que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
