# Registro público: STJ — 2893303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05d1aa048e093853d4300bdd8222199b2e602a3283b873a46642b8e0388e9024

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922110
- **Número de registro na fonte:** 202501052595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA ENQUANTO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA, EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DA MULHER. REVALORAÇÃO DA PROVA.
NECESSÁRIO OUVIR A VÍTIMA ANTES DE REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. TEMA REPETITIVO N. 1.249.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As modificações implementadas pela Lei n. 14.550/2023, ao aditar
os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência
jurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e
satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da
pendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à
integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima
ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de
denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência
demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que
ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática
baseada em presunção temporal e após oitiva da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA ENQUANTO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA, EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DA MULHER. REVALORAÇÃO DA PROVA.
NECESSÁRIO OUVIR A VÍTIMA ANTES DE REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. TEMA REPETITIVO N. 1.249.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As modificações implementadas pela Lei n. 14.550/2023, ao aditar
os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência
jurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e
satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da
pendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à
integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima
ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de
denúncia.
2. A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência
demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que
ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática
baseada em presunção temporal e após oitiva da vítima.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe](https://wikijuridica.com.br/familia/medidas-protetivas-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As medidas que recaem sobre o agressor (art. 22)

- **Âncoras documentais:** medidas, protetivas, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 297d193a270eb5454107976453fdea9bedcea981cc7f429eda528e8b3d676a13
- **SHA-256 do registro documental:** 05d1aa048e093853d4300bdd8222199b2e602a3283b873a46642b8e0388e9024
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fmedidas-protetivas-urgencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2893303 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05d1aa048e093853d4300bdd8222199b2e602a3283b873a46642b8e0388e9024
- **SHA-256 do comentário:** 4da383ccb2593fc570f650093f9acc395bb6f3e009291b7f3bad8afb5072d836
