# Registro público: STJ — 1971321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1108/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2c8ec7d8f3f23ef16ab71e54fd90c900ef03af07f0b13ff3f8bc90b97cf93df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PENHORA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E
TELEOLÓGICA A SER CONFERIDA AO ART. 833, incisos IV e X, e §2º, do
CPC/2015. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência assente do STJ garante ao devedor "poupar
valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de
poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento,
ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe
19/12/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** A penhora sobre alegado valor remanescente em conta corrente do
devedor a qual era utilizada para a percepção de verba remuneratória
- fato incontroverso nos autos - somente poderá ocorrer em se
tratando de valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
- **Item 3 (texto oficial):** Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria
conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos. (REsp 191
4284/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/04/2021, DJe 04/05/2021)
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a
infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de
rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não  provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PENHORA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E
TELEOLÓGICA A SER CONFERIDA AO ART. 833, incisos IV e X, e §2º, do
CPC/2015. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência assente do STJ garante ao devedor "poupar
valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de
poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento,
ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe
19/12/2014).
2. A penhora sobre alegado valor remanescente em conta corrente do
devedor a qual era utilizada para a percepção de verba remuneratória
- fato incontroverso nos autos - somente poderá ocorrer em se
tratando de valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
3. Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria
conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos. (REsp 191
4284/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/04/2021, DJe 04/05/2021)
4. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a
infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de
rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araú jo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
