{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110802,"origem":"stj","sha256_origem":"2a969d49b61c577062a6d62907ea1bb21633743be9ed6a918504006262239d73","registro_original":{"id_fonte":"922115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2727194","numero_registro":"202403151629","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.\nTORTURA SEGUIDA DE MORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA comum. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 78 E 79 DO CPP E 206 DO CPM. INADMISSIBILIDADE\nDO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão\nque inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua\nintegralidade, de forma específica e pormenorizada, nos termos do\nart. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A\nausência de impugnação concreta atrai a incidência da Súmula\n182/STJ.\n2. Na espécie, o agravante se limitou a reiterar os fundamentos do\nrecurso especial, sem infirmar especificamente os óbices apontados\nna decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula\n83/STJ, aplicada em razão da jurisprudência consolidada desta Corte,\nsegundo a qual a superveniência da Lei n. 13.491/2017 não desloca a\ncompetência para a Justiça militar quando já proferida sentença de\nmérito pela Justiça comum.\n3. A tese de nulidade fundada na existência de procedimento penal\nparalelo na Justiça militar foi expressamente afastada pelas\ninstâncias ordinárias, que reconheceram a validade e a perpetuação\nda jurisdição da Justiça comum, por já ter havido prolação de\nsentença com julgamento do mérito antes da vigência da Lei n.\n13.491/2017, em consonância com o princípio do tempus regit actum.\n4. O alegado vício de omissão no julgamento dos embargos\ndeclaratórios foi igualmente rejeitado pelo Tribunal a quo, que\nreconheceu a inexistência de vício integrativo e consignou que não\nse trata de omissão, mas de mera pretensão de rediscussão da matéria\njá decidida.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4221fbdbdf4836d724252fd59254a0a85917d247e704dd5b60862cca917cdf50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
