# Registro público: STJ — 2727194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a969d49b61c577062a6d62907ea1bb21633743be9ed6a918504006262239d73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
TORTURA SEGUIDA DE MORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA comum. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 78 E 79 DO CPP E 206 DO CPM. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão
que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua
integralidade, de forma específica e pormenorizada, nos termos do
art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A
ausência de impugnação concreta atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o agravante se limitou a reiterar os fundamentos do
recurso especial, sem infirmar especificamente os óbices apontados
na decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula
83/STJ, aplicada em razão da jurisprudência consolidada desta Corte,
segundo a qual a superveniência da Lei n. 13.491/2017 não desloca a
competência para a Justiça militar quando já proferida sentença de
mérito pela Justiça comum.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de nulidade fundada na existência de procedimento penal
paralelo na Justiça militar foi expressamente afastada pelas
instâncias ordinárias, que reconheceram a validade e a perpetuação
da jurisdição da Justiça comum, por já ter havido prolação de
sentença com julgamento do mérito antes da vigência da Lei n.
13.491/2017, em consonância com o princípio do tempus regit actum.
- **Item 4 (texto oficial):** O alegado vício de omissão no julgamento dos embargos
declaratórios foi igualmente rejeitado pelo Tribunal a quo, que
reconheceu a inexistência de vício integrativo e consignou que não
se trata de omissão, mas de mera pretensão de rediscussão da matéria
já decidida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
TORTURA SEGUIDA DE MORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA comum. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 78 E 79 DO CPP E 206 DO CPM. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão
que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua
integralidade, de forma específica e pormenorizada, nos termos do
art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A
ausência de impugnação concreta atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
2. Na espécie, o agravante se limitou a reiterar os fundamentos do
recurso especial, sem infirmar especificamente os óbices apontados
na decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula
83/STJ, aplicada em razão da jurisprudência consolidada desta Corte,
segundo a qual a superveniência da Lei n. 13.491/2017 não desloca a
competência para a Justiça militar quando já proferida sentença de
mérito pela Justiça comum.
3. A tese de nulidade fundada na existência de procedimento penal
paralelo na Justiça militar foi expressamente afastada pelas
instâncias ordinárias, que reconheceram a validade e a perpetuação
da jurisdição da Justiça comum, por já ter havido prolação de
sentença com julgamento do mérito antes da vigência da Lei n.
13.491/2017, em consonância com o princípio do tempus regit actum.
4. O alegado vício de omissão no julgamento dos embargos
declaratórios foi igualmente rejeitado pelo Tribunal a quo, que
reconheceu a inexistência de vício integrativo e consignou que não
se trata de omissão, mas de mera pretensão de rediscussão da matéria
já decidida.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
