# Registro público: STJ — 199507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c15f0d6bcb09f467fae7126d14d842b895ef9e0c522ca3ff59f238e920047b8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem
mandado judicial, baseada em denúncia anônima, configura violação
do direito à inviolabilidade do domicílio e se as provas obtidas
dessa forma são ilícitas.

### III. Razões de decidir

3. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em
denúncia anônima, não atende aos requisitos de fundadas razões
exigidos pela jurisprudência para justificar a violação do
domicílio.
4. A ausência de diligências mínimas para averiguar a idoneidade das
informações recebidas inviabiliza a configuração de fundada
suspeita necessária para a busca.
5. A ilicitude da busca domiciliar contamina as provas obtidas,
tornando-as inadmissíveis, conforme a teoria dos frutos da árvore
envenenada.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial,
baseada apenas em denúncia anônima, é ilícita. 2. A ilicitude da
busca domiciliar contamina as provas obtidas, tornando-as
inadmissíveis.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu habeas
corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca
domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia
anônima.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem
mandado judicial, baseada em denúncia anônima, configura violação
do direito à inviolabilidade do domicílio e se as provas obtidas
dessa forma são ilícitas.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em
denúncia anônima, não atende aos requisitos de fundadas razões
exigidos pela jurisprudência para justificar a violação do
domicílio.
4. A ausência de diligências mínimas para averiguar a idoneidade das
informações recebidas inviabiliza a configuração de fundada
suspeita necessária para a busca.
5. A ilicitude da busca domiciliar contamina as provas obtidas,
tornando-as inadmissíveis, conforme a teoria dos frutos da árvore
envenenada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial,
baseada apenas em denúncia anônima, é ilícita. 2. A ilicitude da
busca domiciliar contamina as provas obtidas, tornando-as
inadmissíveis.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA - AUSÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS)
   STJ - <<HC 686445>>-RS
(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA -
REALIZAÇÃO DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<HC 851130>>-GO, <<AgRg no REsp 2192478>>-SC,
         <<REsp 2158147>>-MT
   STF - [[HC-AgR 254441]], [[RE-AgR 1452497]],
         [[ARE-AgR 1439357]]
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES - CONSENTIMENTO DO MORADOR)
   STJ - <<REsp 2056203>>-MG, <<AgRg no HC 864014>>-SP,
         <<AgRg no HC 963044>>-SP
   STF - [[RHC-AgR 250292]], [[HC-AgR 233960]]
(VOTO VENCIDO - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS)
   STF - [[HC 169788]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 ART:00244
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2783913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106543/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2742133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89826/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 827281](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101514/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
