{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110805,"origem":"stj","sha256_origem":"699017a3cf11153e06377f2273f927d167fc58687bca1d58e3ff722d74423c83","registro_original":{"id_fonte":"922251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199738","numero_registro":"202402213540","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE\nTESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso em habeas corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa\npor indeferimento de substituição de testemunhas em processo penal.\n2. A decisão de origem negou o pedido de substituição de\ntestemunhas, fundamentando que tal medida é excepcional e a\npretensão não se enquadra nas hipóteses legais previstas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da\nsubstituição de testemunhas configura cerceamento de defesa e se a\ndecisão de origem está em conformidade com a jurisprudência sobre o\ntema.\nIII. Razões de decidir\n4. A substituição de testemunhas é permitida apenas em situações\nexcepcionais, como falecimento, enfermidade ou impossibilidade de\nlocalização, o que não foi demonstrado no caso.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a substituição de testemunha é medida excepcional,\nincabível em hipóteses como a pretendida pelo agravante.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A substituição de testemunhas em processo\npenal é medida excepcional, permitida apenas nas hipóteses de\nfalecimento, enfermidade ou não localização da testemunha. 2. O\nindeferimento da substituição de testemunhas não configura\ncerceamento de defesa quando não se faz presente hipótese legal\nautorizadora.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 451.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2305200/MG, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, RHC\n96948/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,\njulgado em 12/6/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4a03c186ffc8d447d6d36945e8464cc047277891bb0d8e61ba2dbcaf9512a555","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
