# Registro público: STJ — 199738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 699017a3cf11153e06377f2273f927d167fc58687bca1d58e3ff722d74423c83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922251
- **Número de registro na fonte:** 202402213540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa
por indeferimento de substituição de testemunhas em processo penal.
2. A decisão de origem negou o pedido de substituição de
testemunhas, fundamentando que tal medida é excepcional e a
pretensão não se enquadra nas hipóteses legais previstas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da
substituição de testemunhas configura cerceamento de defesa e se a
decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência sobre o
tema.

### III. Razões de decidir

4. A substituição de testemunhas é permitida apenas em situações
excepcionais, como falecimento, enfermidade ou impossibilidade de
localização, o que não foi demonstrado no caso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a substituição de testemunha é medida excepcional,
incabível em hipóteses como a pretendida pelo agravante.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A substituição de testemunhas em processo
penal é medida excepcional, permitida apenas nas hipóteses de
falecimento, enfermidade ou não localização da testemunha. 2. O
indeferimento da substituição de testemunhas não configura
cerceamento de defesa quando não se faz presente hipótese legal
autorizadora."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 451.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2305200/MG, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, RHC
96948/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 12/6/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE
TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa
por indeferimento de substituição de testemunhas em processo penal.
2. A decisão de origem negou o pedido de substituição de
testemunhas, fundamentando que tal medida é excepcional e a
pretensão não se enquadra nas hipóteses legais previstas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da
substituição de testemunhas configura cerceamento de defesa e se a
decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência sobre o
tema.
III. Razões de decidir
4. A substituição de testemunhas é permitida apenas em situações
excepcionais, como falecimento, enfermidade ou impossibilidade de
localização, o que não foi demonstrado no caso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a substituição de testemunha é medida excepcional,
incabível em hipóteses como a pretendida pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A substituição de testemunhas em processo
penal é medida excepcional, permitida apenas nas hipóteses de
falecimento, enfermidade ou não localização da testemunha. 2. O
indeferimento da substituição de testemunhas não configura
cerceamento de defesa quando não se faz presente hipótese legal
autorizadora."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 451.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2305200/MG, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, RHC
96948/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 12/6/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 699017a3cf11153e06377f2273f927d167fc58687bca1d58e3ff722d74423c83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 199738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 699017a3cf11153e06377f2273f927d167fc58687bca1d58e3ff722d74423c83
- **SHA-256 do comentário:** 9cce8bfe48c79827d97aad36886ae2b34eadd4ee1505b164973fdba9cf3327d0
