{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110808,"origem":"stj","sha256_origem":"5fab3a9c979fc0be34895da9be24e072fb6496c747c4dbf0d67bcac498cee5f0","registro_original":{"id_fonte":"922254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872055","numero_registro":"202304261584","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E\nDOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão monocrática que não conheceu do\nhabeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a\ninvalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas,\nresultando na absolvição do paciente.\n2. O agravante sustenta a legalidade da busca pessoal, argumentando\nque a equipe policial realizou monitoramento prévio e possuía\ninformações seguras sobre a traficância do agravado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial,\nbaseada em denúncias anônimas e monitoramento prévio, configura\nprova ilícita, justificando a absolvição do paciente.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática considerou que a\nbusca pessoal e domiciliar foi realizada sem fundada suspeita,\nconfigurando prova ilícita, conforme o art. 244 do Código de\nProcesso Penal.\n5. A apreensão de pequena quantidade de substâncias entorpecentes\nnão confere legalidade ao ingresso domiciliar forçado, sendo\nnecessário o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.\n6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sustenta que a\nbusca pessoal e domiciliar sem mandado judicial deve ser baseada em\nfundada suspeita, não sendo suficiente a mera desconfiança policial.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado\njudicial deve ser baseada em fundada suspeita, não sendo suficiente\na mera desconfiança policial. 2. A apreensão de pequena quantidade\nde substâncias entorpecentes não confere legalidade ao ingresso\ndomiciliar forçado\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.\n244, 157, § 1º, 563, 564, IV, 573, 1º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010;\nSTJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nmaioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.\nVotaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR\nCONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9cf2641c53e79bfc167f6e070218abd171b8c4c55379e68ebdc4b0e92a9a764","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
