# Registro público: STJ — 921722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddbc3fcd050aba1b49b04e5399de22b430cb16e72506c1b42355cc0f92d23847

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922257
- **Número de registro na fonte:** 202402154690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de
ofício para despronunciar o agravado e determinar sua imediata
soltura, salvo se por outro motivo estivesse preso. A decisão foi
estendida a outro pronunciado, também determinando sua soltura.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia, baseada no princípio do in dubio pro societate e em
elementos probatórios insuficientes, é válida para submeter o
acusado ao Tribunal do Júri.
3. A questão também envolve a análise da ausência de testemunhas
presenciais e de perícia nos celulares e armas apreendidas,
reconhecidas como de suma importância pelo Tribunal local.

### III. Razões de decidir

4. O princípio do in dubio pro societate foi considerado
incompatível com o processo penal constitucional, conforme
entendimento da Sexta Turma do STJ.
5. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em
depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial,
sem confirmação em juízo.
6. A ausência de perícia nos celulares e armas apreendidas configura
perda da chance probatória, inviabilizando a pronúncia.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio do in dubio pro societate é
incompatível com o processo penal constitucional. 2. A pronúncia não
pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos
colhidos na fase inquisitorial. 3. A ausência de perícia em provas
relevantes configura perda da chance probatória, inviabilizando a
pronúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, caput, e 413.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/10/2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.084.893/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 16/11/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de
ofício para despronunciar o agravado e determinar sua imediata
soltura, salvo se por outro motivo estivesse preso. A decisão foi
estendida a outro pronunciado, também determinando sua soltura.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia, baseada no princípio do in dubio pro societate e em
elementos probatórios insuficientes, é válida para submeter o
acusado ao Tribunal do Júri.
3. A questão também envolve a análise da ausência de testemunhas
presenciais e de perícia nos celulares e armas apreendidas,
reconhecidas como de suma importância pelo Tribunal local.
III. Razões de decidir
4. O princípio do in dubio pro societate foi considerado
incompatível com o processo penal constitucional, conforme
entendimento da Sexta Turma do STJ.
5. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em
depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial,
sem confirmação em juízo.
6. A ausência de perícia nos celulares e armas apreendidas configura
perda da chance probatória, inviabilizando a pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio do in dubio pro societate é
incompatível com o processo penal constitucional. 2. A pronúncia não
pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos
colhidos na fase inquisitorial. 3. A ausência de perícia em provas
relevantes configura perda da chance probatória, inviabilizando a
pronúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, caput, e 413.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/10/2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.084.893/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 16/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE)
   STJ - <<REsp 2091647>>-DF
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - TESTEMUNHOS INDIRETOS - ELEMENTOS COLHIDOS
DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 2102030>>-RS, <<AgRg no AREsp 2698775>>-MT,
         <<AgRg no HC 854355>>-ES, <<AgRg no HC 730179>>-SC,
         <<AgRg no REsp 2090160>>-RS, <<AgRg no HC 784734>>-RS
(VOTO VENCIDO - PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO - TEMOR DAS
TESTEMUNHAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2192889>>-MG, <<AgRg no HC 810692>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2598643>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 919007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106611/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2689976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113597/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 922656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100943/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ddbc3fcd050aba1b49b04e5399de22b430cb16e72506c1b42355cc0f92d23847
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 921722 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ddbc3fcd050aba1b49b04e5399de22b430cb16e72506c1b42355cc0f92d23847
- **SHA-256 do comentário:** fced5d6c604934586c58fee4438909f068bd4e9a75dea51d7c1e3da6e5841415
