{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110813,"origem":"stj","sha256_origem":"f7074ea1b8fff7223051069be002be2763b39c62847b5244292f244077841a81","registro_original":{"id_fonte":"922259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977022","numero_registro":"202500209277","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão que não conheceu do pedido de habeas\ncorpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a\ncausa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\n2. O agravado foi condenado, em primeiro grau, às penas de 07 (sete)\nanos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 700\n(setecentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c artigo\n40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem\ndeu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a agravante\nreferente à calamidade pública e redimensionar as penas para 05\n(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583\n(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é\ncabível no caso em que há alegação de dedicação do réu a atividades\ncriminosas.\n4. Outro ponto é verificar a adequação do regime inicial semiaberto\npara o cumprimento da pena, considerando a quantidade de droga\napreendida e as circunstâncias do caso.\nIII. Razões de decidir\n5. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para\nafastar a minorante do tráfico privilegiado, baseada em histórico\ninfracional, não é idônea, pois não demonstra a contemporaneidade\ndos atos infracionais com o crime em apuração.\n6. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são, por si\nsós, suficientes para afastar a aplicação do redutor especial,\nconforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e\nno Supremo Tribunal Federal.\n7.  A fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a\n04 (quatro) anos, é possível quando presentes circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, conforme arts. 33, §§ 2º e 3º, do CP e 42\nda Lei de Drogas.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado não pode ser afastada com base em histórico infracional\nsem demonstração de contemporaneidade. 2. A quantidade e a natureza\nda droga apreendida não são suficientes, por si sós, para afastar a\naplicação do redutor especial. 3. O regime inicial semiaberto é\nadequado quando há circunstâncias desfavoráveis.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira\nSeção, julgado em 08/09/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.259.011/ES,\nRel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023; STF,\nARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nmaioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.\nVotaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR\nCONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ATOS\nINFRACIONAIS PRETÉRITOS - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no AREsp 2259011>>-ES\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nPENA-BASE)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - FRAÇÃO DE\nREDUÇÃO - BIS IN IDEM)\n   STF - [[ARE 666334]]-AM\n(VOTO VENCIDO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2092611>>-PR, <<AgRg no AREsp 2555901>>-MG,\n         <<AgRg no HC 820910>>-SP, <<EREsp 2129167>>-RO\n(VOTO VENCIDO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 997535>>-SP, <<AgRg no HC 942715>>-MG,\n         <<HC 927384>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3487e53bffa558800a9f023c0b8a3f16b268ed0fc7c6af23bae9e27b8e42ec78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
