# Registro público: STJ — 977022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7074ea1b8fff7223051069be002be2763b39c62847b5244292f244077841a81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922259
- **Número de registro na fonte:** 202500209277
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do pedido de habeas
corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. O agravado foi condenado, em primeiro grau, às penas de 07 (sete)
anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 700
(setecentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c artigo
40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem
deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a agravante
referente à calamidade pública e redimensionar as penas para 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é
cabível no caso em que há alegação de dedicação do réu a atividades
criminosas.
4. Outro ponto é verificar a adequação do regime inicial semiaberto
para o cumprimento da pena, considerando a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do caso.

### III. Razões de decidir

5. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para
afastar a minorante do tráfico privilegiado, baseada em histórico
infracional, não é idônea, pois não demonstra a contemporaneidade
dos atos infracionais com o crime em apuração.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são, por si
sós, suficientes para afastar a aplicação do redutor especial,
conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e
no Supremo Tribunal Federal.
7.  A fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a
04 (quatro) anos, é possível quando presentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, conforme arts. 33, §§ 2º e 3º, do CP e 42
da Lei de Drogas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado não pode ser afastada com base em histórico infracional
sem demonstração de contemporaneidade. 2. A quantidade e a natureza
da droga apreendida não são suficientes, por si sós, para afastar a
aplicação do redutor especial. 3. O regime inicial semiaberto é
adequado quando há circunstâncias desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 08/09/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.259.011/ES,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023; STF,
ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do pedido de habeas
corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. O agravado foi condenado, em primeiro grau, às penas de 07 (sete)
anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 700
(setecentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c artigo
40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem
deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a agravante
referente à calamidade pública e redimensionar as penas para 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é
cabível no caso em que há alegação de dedicação do réu a atividades
criminosas.
4. Outro ponto é verificar a adequação do regime inicial semiaberto
para o cumprimento da pena, considerando a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para
afastar a minorante do tráfico privilegiado, baseada em histórico
infracional, não é idônea, pois não demonstra a contemporaneidade
dos atos infracionais com o crime em apuração.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são, por si
sós, suficientes para afastar a aplicação do redutor especial,
conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e
no Supremo Tribunal Federal.
7.  A fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a
04 (quatro) anos, é possível quando presentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, conforme arts. 33, §§ 2º e 3º, do CP e 42
da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado não pode ser afastada com base em histórico infracional
sem demonstração de contemporaneidade. 2. A quantidade e a natureza
da droga apreendida não são suficientes, por si sós, para afastar a
aplicação do redutor especial. 3. O regime inicial semiaberto é
adequado quando há circunstâncias desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 08/09/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.259.011/ES,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023; STF,
ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ATOS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no AREsp 2259011>>-ES
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
PENA-BASE)
   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - FRAÇÃO DE
REDUÇÃO - BIS IN IDEM)
   STF - [[ARE 666334]]-AM
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2092611>>-PR, <<AgRg no AREsp 2555901>>-MG,
         <<AgRg no HC 820910>>-SP, <<EREsp 2129167>>-RO
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 997535>>-SP, <<AgRg no HC 942715>>-MG,
         <<HC 927384>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** f7074ea1b8fff7223051069be002be2763b39c62847b5244292f244077841a81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 977022 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f7074ea1b8fff7223051069be002be2763b39c62847b5244292f244077841a81
- **SHA-256 do comentário:** 1f591e752cb8a4949dba813dacafa19e9b37eb462292a1c6b34c141b35aa8bad
