# Registro público: STJ — 977682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b5c3ec0ff2caba6ba29be0e24c6b735aad2a381c508a13721a0b9783c049a67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922260
- **Número de registro na fonte:** 202500261707
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a
invalidade das buscas pessoal e domiciliar e a ilicitude das provas
obtidas, resultando na absolvição dos pacientes.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa e com base
em denúncia anônima, sem mandado judicial ou consentimento válido,
é válida e se as provas obtidas por tais meios podem ser utilizadas
para condenação.

### III. Razões de decidir

3. A busca pessoal e domiciliar sem justa
causa, baseada apenas em denúncia anônima, sem mandado judicial ou
consentimento válido, viola o direito à inviolabilidade do domicílio
e resulta na ilicitude das provas obtidas.
4. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não
justifica a realização de busca domiciliar sem mandado judicial.
5. A decisão monocrática foi mantida por estar em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo
apresentação de argumentos novos que justifiquem a mudança de
entendimento.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar sem justa
causa e sem mandado judicial ou consentimento válido é inválida e
resulta na ilicitude das provas obtidas. 2. A apreensão de pequena
quantidade de droga em via pública não justifica a busca domiciliar
sem mandado judicial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º,
XI. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a
invalidade das buscas pessoal e domiciliar e a ilicitude das provas
obtidas, resultando na absolvição dos pacientes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa e com base
em denúncia anônima, sem mandado judicial ou consentimento válido,
é válida e se as provas obtidas por tais meios podem ser utilizadas
para condenação.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e domiciliar sem justa
causa, baseada apenas em denúncia anônima, sem mandado judicial ou
consentimento válido, viola o direito à inviolabilidade do domicílio
e resulta na ilicitude das provas obtidas.
4. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não
justifica a realização de busca domiciliar sem mandado judicial.
5. A decisão monocrática foi mantida por estar em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo
apresentação de argumentos novos que justifiquem a mudança de
entendimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar sem justa
causa e sem mandado judicial ou consentimento válido é inválida e
resulta na ilicitude das provas obtidas. 2. A apreensão de pequena
quantidade de droga em via pública não justifica a busca domiciliar
sem mandado judicial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º,
XI. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA DOMICILIAR - APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 922253>>-DF
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JURÍDICIAL -
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2192478>>-SC, <<REsp 2158147>>-MT
   STF - [[HC-AgR 254441]], [[RE-AgR 1452497]],
         [[ARE-AgR 1439357]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2b5c3ec0ff2caba6ba29be0e24c6b735aad2a381c508a13721a0b9783c049a67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 977682 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b5c3ec0ff2caba6ba29be0e24c6b735aad2a381c508a13721a0b9783c049a67
- **SHA-256 do comentário:** fac987215fcc52ca8c5d89240a8fafdf4ce87c4b61f1bf7b359d641dffea2e16
