# Registro público: STJ — 979680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fee61de162fa4a898653b01f1a02862b592ece560e773db4bd2854f5d293333

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922261
- **Número de registro na fonte:** 202500365528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas
obtidas, resultando na absolvição do paciente.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se havia fundadas razões para justificar a busca domiciliar sem
mandado judicial, baseada em denúncia anônima e comportamento
suspeito do paciente.

### III. Razões de decidir

3. A busca domiciliar foi considerada inválida
por ter sido baseada apenas em denúncia anônima e comportamento
suspeito, sem fundadas razões que justificassem a invasão do
domicílio.
4. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não
autoriza, por si só, a realização de busca domiciliar sem mandado
judicial.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência que
exige fundadas razões para a busca domiciliar, não sendo suficiente
a mera suspeita ou denúncia anônima.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar sem mandado judicial
exige fundadas razões, não sendo suficiente a mera denúncia anônima
ou comportamento suspeito. 2. A apreensão de pequena quantidade de
droga em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado
judicial".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021;
STJ, AgRg no HC 922.253/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 06/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas
obtidas, resultando na absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se havia fundadas razões para justificar a busca domiciliar sem
mandado judicial, baseada em denúncia anônima e comportamento
suspeito do paciente.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar foi considerada inválida
por ter sido baseada apenas em denúncia anônima e comportamento
suspeito, sem fundadas razões que justificassem a invasão do
domicílio.
4. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não
autoriza, por si só, a realização de busca domiciliar sem mandado
judicial.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência que
exige fundadas razões para a busca domiciliar, não sendo suficiente
a mera suspeita ou denúncia anônima.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar sem mandado judicial
exige fundadas razões, não sendo suficiente a mera denúncia anônima
ou comportamento suspeito. 2. A apreensão de pequena quantidade de
droga em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado
judicial".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021;
STJ, AgRg no HC 922.253/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 06/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA)
   STJ - <<HC 851130>>-GO
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA)
   STJ - <<HC 512418>>-RJ
(APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - BUSCA DOMICILIAR -
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 922253>>-DF
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUGA
PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA)
   STF - [[RE-AgR-EDv 1491517]], [[RE-AgR 1513778]],
         [[RE-AgR-EDv-AgR 1492256]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 4fee61de162fa4a898653b01f1a02862b592ece560e773db4bd2854f5d293333
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 979680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4fee61de162fa4a898653b01f1a02862b592ece560e773db4bd2854f5d293333
- **SHA-256 do comentário:** 58f22148e0ea26688b2a228b5f29c17a685f0ba443315e1a0823558d6a00620c
