{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110816,"origem":"stj","sha256_origem":"551a72997c8d97b15072d558860e2be3749f0918f46b42caa7d18e7657e0b4f9","registro_original":{"id_fonte":"922262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041075","numero_registro":"202203759309","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.\nDENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra a decisão que deu provimento ao recurso\nespecial a fim de reconhecer a invalidade da busca pessoal e\ndomiciliar.\n2. No caso, os policiais receberam denúncias anônimas sobre tráfico\nde drogas e, após pesquisas, identificaram o recorrido. Para\nverificar as informações recebidas, os policiais se dirigiram à\nresidência do recorrido. Após cientificado das denúncias, o\nrecorrido teria franqueado a entrada dos policiais militares no\nimóvel e entregue 06 (seis) buchas de maconha que estavam sobre o\narmário da cozinha. Diante do nervosismo do recorrido, os policiais\niniciaram a busca domiciliar, sendo localizada mais drogas.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se, para ser válida, a\nvoluntariedade do morador que autoriza o ingresso no domicílio exige\nou não comprovação formal.\nIII. Razões de decidir\n4. A não comprovação de legalidade e voluntariedade do consentimento\npara o ingresso na residência do acusado torna nulas as provas\nobtidas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n5. A responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar\nrecai sobre o Estado.\n6. A falta de tais comprovações no caso em análise e a ausência de\nfundada suspeita para a busca domiciliar levam ao reconhecimento da\nilicitude das provas obtidas e à manutenção da decisão que deu\nprovimento ao recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A prova da legalidade e voluntariedade do\nconsentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A\nausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna\nnulas as provas obtidas.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.\nJurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 907.770/RS, rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de\n11/02/2025; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, DJe de 15/03/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nmaioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.\nVotaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR\nCONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00244","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(BUSCA PESSOAL - ANTECEDENTES DA PESSOA)\n   STJ - <<HC 774140>>-SP\n(BUSCA PESSOAL - FUGA - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<HC 877943>>-MS, <<REsp 1576623>>-RS\n(BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<HC 512418>>-RJ\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<RHC 118817>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 193089>>-MG\n(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JURÍDICIAL -\nDENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2192478>>-SC\n   STF - [[HC-AgR 254441]], [[RE-AgR 1452497]],\n         [[ARE-AgR 1439357]]\n(VOTO VENCIDO - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS)\n   STF - [[HC 169788]]\n(VOTO VENCIDO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI,\n         <<AgRg no AREsp 2328770>>-SC, <<AgRg no HC 940641>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6820ad32b08ba6ab67671784112abcac9e367c6d60fbd79f981f0b9a5c00d9ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"551a72997c8d97b15072d558860e2be3749f0918f46b42caa7d18e7657e0b4f9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
