# Registro público: STJ — 2764367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57b88ea98f817599b9a1cecc57be69bbb766749deb7a4b32ee00b8228c213de3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922264
- **Número de registro na fonte:** 202403830769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula
182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão recorrida.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo
princípio da dialeticidade recursal.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.
4. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula
83/STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes
que comprovassem divergência jurisprudencial.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser cabível
a demonstração de dissídio jurisprudencial com fundamento em
acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como o
habeas corpus. Essa vedação se justifica pela maior abrangência
cognitiva dos remédios constitucionais, cujos contornos extrapolam o
alcance do Recurso Especial, limitado à interpretação e aplicação
da legislação federal infraconstitucional.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
impede o conhecimento do agravo. 2. A impugnação deve ser efetiva,
concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
18.06.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula
182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo
princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.
4. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula
83/STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes
que comprovassem divergência jurisprudencial.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser cabível
a demonstração de dissídio jurisprudencial com fundamento em
acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como o
habeas corpus. Essa vedação se justifica pela maior abrangência
cognitiva dos remédios constitucionais, cujos contornos extrapolam o
alcance do Recurso Especial, limitado à interpretação e aplicação
da legislação federal infraconstitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
impede o conhecimento do agravo. 2. A impugnação deve ser efetiva,
concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
18.06.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP).
Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti
Cruz.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2764367 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57b88ea98f817599b9a1cecc57be69bbb766749deb7a4b32ee00b8228c213de3
- **SHA-256 do comentário:** b82b61cf037a973129d4252e04f2c8325d5968bbf7f90983ba9df05102d1b2f9
