# Registro público: STJ — 2181067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85f4f8d88c9ee7d45abfbe767418d785071f587b9a7d9f5f4d12f7a40a4cf7b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922270
- **Número de registro na fonte:** 202404186171
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que confirmou a decisão de pronúncia do
recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º,
incisos I e IV, do Código Penal.
2. A defesa alega contrariedade aos artigos 413 e 414 do Código de
Processo Penal, sustentando a ausência de indícios suficientes de
autoria e a ocorrência de dissídio jurisprudencial, pleiteando a
despronúncia do acusado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do
acusado pode ser mantida com base exclusivamente em depoimentos
indiretos e elementos colhidos na fase do inquérito policial, sem
confirmação em juízo.

### III. Razões de decidir

4. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos
testemunhais indiretos, que não têm a força necessária para submeter
um indivíduo ao julgamento popular.
5. A decisão de pronúncia deve ser anulada por falta de mínimas
provas diretas no que diz respeito à autoria dos fatos imputados ao
acusado, devendo ser impronunciado.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para anular a decisão de pronúncia e impronunciar
o acusado.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
2. Depoimentos testemunhais indiretos não autorizam a pronúncia,
pois são meros depoimentos de 'ouvir dizer' que não têm a força
necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, REsp
1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
12.12.2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS
INSUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que confirmou a decisão de pronúncia do
recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º,
incisos I e IV, do Código Penal.
2. A defesa alega contrariedade aos artigos 413 e 414 do Código de
Processo Penal, sustentando a ausência de indícios suficientes de
autoria e a ocorrência de dissídio jurisprudencial, pleiteando a
despronúncia do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do
acusado pode ser mantida com base exclusivamente em depoimentos
indiretos e elementos colhidos na fase do inquérito policial, sem
confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos
testemunhais indiretos, que não têm a força necessária para submeter
um indivíduo ao julgamento popular.
5. A decisão de pronúncia deve ser anulada por falta de mínimas
provas diretas no que diz respeito à autoria dos fatos imputados ao
acusado, devendo ser impronunciado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para anular a decisão de pronúncia e impronunciar
o acusado.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
2. Depoimentos testemunhais indiretos não autorizam a pronúncia,
pois são meros depoimentos de 'ouvir dizer' que não têm a força
necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, REsp
1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
12.12.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181067 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85f4f8d88c9ee7d45abfbe767418d785071f587b9a7d9f5f4d12f7a40a4cf7b1
- **SHA-256 do comentário:** 8e27080d4cd2e1abd753447cdef81742b71f30280f87f9405b9eadaaca3dc573
