{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110825,"origem":"stj","sha256_origem":"04fe64150c6ec93e2ccdf742029c3f24924bd148e2a25293a335403571e409f9","registro_original":{"id_fonte":"922271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197547","numero_registro":"202500450401","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. PROVA ILÍCITA. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que manteve a condenação da recorrente por\ntráfico de drogas, com base em provas obtidas por busca pessoal\nrealizada por guardas municipais.\n2. A recorrente foi abordada por guardas municipais em região\nconhecida pelo tráfico de drogas, sendo apreendidos drogas e\ndinheiro em sua posse. A defesa alega que a busca foi realizada sem\njusta causa e sem relação com interesses municipais, violando o art.\n244 do CPP.\n3. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem consideraram a\nbusca e a prisão em flagrante legais, baseando-se na atuação dos\nguardas municipais em patrulhamento ostensivo em região conhecida\npelo comércio de entorpecentes.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal\nrealizada por guardas municipais, sem relação clara com interesses\nmunicipais e sem justa causa, torna a prova ilícita e,\nconsequentemente, se deve ser declarada a nulidade das provas\nobtidas.\nIII. Razões de decidir\n5. Considerando o dever de uniformização da jurisprudência dos\ntribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência\n(CPC, art. 926), bem como a devida observância ao precedente\nestabelecido no julgamento do Tema 656 do STF (CPC, art. 927), com\nressalva de meu posicionamento pessoal, passa-se a considerar\ninserida na função da guarda municipal a realização de policiamento\nostensivo e comunitário.\n6. Diante desse cenário, deve ser avaliada a justa causa para a\nrealização de busca pessoal, nos moldes da jurisprudência\nconsolidada deste Tribunal Superior e dos parâmetros por ela\nestabelecidos para a atuação policial.\n7. A mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes não preenche o\nrequisito de fundada suspeita necessário para legitimar a busca\npessoal.\n8. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca\nrealizada fora dos parâmetros legais, resultando na ilicitude das\nprovas obtidas.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso especial provido para declarar a nulidade das provas\ncolhidas a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e\nabsolver a recorrente por ausência de prova da materialidade do\ndelito.\nTese de julgamento:  \"1. Diante do julgamento do Tema 656 do STF\n(CPC, art. 927), com ressalva de meu posicionamento pessoal,\npassa-se a considerar inserida na função da guarda municipal a\nrealização de policiamento ostensivo e comunitário, devendo ser\navaliada a justa causa para a realização de busca pessoal, nos\nmoldes da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. 2. A\nmera intuição ou impressão subjetiva dos agentes não legitima a\nbusca pessoal. 3. A descoberta posterior de objetos ilícitos não\nconvalida a busca realizada fora dos parâmetros legais.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157 e 244.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023; STF, RE\n608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nmaioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti\nCruz.\nVotaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR\nCONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDA MUNICIPAL - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO)\n   STF - [[RE 608588]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)\n(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - ABORDAGEM POLICIAL -\nCOMPORTAMENTO SUSPEITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 970852>>-SP, <<REsp 2154905>>-PR\n   STF - [[RHC 229514]], [[ARE-AfR 1475638]], [[RHC-AgR 250590]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"803f5c9343a1b38a4a878b8aa5be7255a89fbac31b07ca349820b9601d351bce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"04fe64150c6ec93e2ccdf742029c3f24924bd148e2a25293a335403571e409f9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
