{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110827,"origem":"stj","sha256_origem":"097197fc3ec413b92646d6416c07cf3530eda3d98293d8f2ddd40cde1994dfc8","registro_original":{"id_fonte":"922428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"136032","numero_registro":"202002660620","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO A\nAGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CRIME\nCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.\nCONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer\nnovos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção da decisão pelos próprios fundamentos.\n2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que, para a aferição da insignificância em crimes\ntributários estaduais e municipais, deve-se observar o patamar\nprevisto na legislação local para a dispensa de ajuizamento de\nexecuções fiscais. Havendo norma municipal específica que estabelece\no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como piso para a\npropositura das execuções, é este o parâmetro a ser utilizado, em\ndetrimento dos valores previstos em leis federais ou estaduais, em\nrespeito à autonomia fiscal e ao interesse do ente federativo\nlesado.\n3. A decisão monocrática agravada demonstrou, de forma fundamentada\ne com base nos elementos dos autos e na própria legislação municipal\nde regência, que a pretensão de análise isolada dos débitos fiscais\nnão se sustenta. A Lei Municipal n. 14.800/2008, em seu art. 1º, §\n2º, prevê expressamente a consolidação de débitos de um mesmo\ndevedor para fins de aferição do limite para o ajuizamento da\nexecução fiscal, o que afasta a tese de que cada auto de infração\ndeveria ser considerado individualmente para a aplicação do\nprincípio da insignificância.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f4904bfa9870bcf97cfe1c6d3177e320508c534598c8343739065c038cd4bc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"097197fc3ec413b92646d6416c07cf3530eda3d98293d8f2ddd40cde1994dfc8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
