# Registro público: STJ — 136032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 097197fc3ec413b92646d6416c07cf3530eda3d98293d8f2ddd40cde1994dfc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922428
- **Número de registro na fonte:** 202002660620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO A
AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer
novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, para a aferição da insignificância em crimes
tributários estaduais e municipais, deve-se observar o patamar
previsto na legislação local para a dispensa de ajuizamento de
execuções fiscais. Havendo norma municipal específica que estabelece
o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como piso para a
propositura das execuções, é este o parâmetro a ser utilizado, em
detrimento dos valores previstos em leis federais ou estaduais, em
respeito à autonomia fiscal e ao interesse do ente federativo
lesado.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão monocrática agravada demonstrou, de forma fundamentada
e com base nos elementos dos autos e na própria legislação municipal
de regência, que a pretensão de análise isolada dos débitos fiscais
não se sustenta. A Lei Municipal n. 14.800/2008, em seu art. 1º, §
2º, prevê expressamente a consolidação de débitos de um mesmo
devedor para fins de aferição do limite para o ajuizamento da
execução fiscal, o que afasta a tese de que cada auto de infração
deveria ser considerado individualmente para a aplicação do
princípio da insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO A
AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer
novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, para a aferição da insignificância em crimes
tributários estaduais e municipais, deve-se observar o patamar
previsto na legislação local para a dispensa de ajuizamento de
execuções fiscais. Havendo norma municipal específica que estabelece
o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como piso para a
propositura das execuções, é este o parâmetro a ser utilizado, em
detrimento dos valores previstos em leis federais ou estaduais, em
respeito à autonomia fiscal e ao interesse do ente federativo
lesado.
3. A decisão monocrática agravada demonstrou, de forma fundamentada
e com base nos elementos dos autos e na própria legislação municipal
de regência, que a pretensão de análise isolada dos débitos fiscais
não se sustenta. A Lei Municipal n. 14.800/2008, em seu art. 1º, §
2º, prevê expressamente a consolidação de débitos de um mesmo
devedor para fins de aferição do limite para o ajuizamento da
execução fiscal, o que afasta a tese de que cada auto de infração
deveria ser considerado individualmente para a aplicação do
princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 097197fc3ec413b92646d6416c07cf3530eda3d98293d8f2ddd40cde1994dfc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 136032 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 097197fc3ec413b92646d6416c07cf3530eda3d98293d8f2ddd40cde1994dfc8
- **SHA-256 do comentário:** 48f0b90a9d4e75b53edb5bd5114d18620a13287f9725502cb721e05702f19fbb
