{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110828,"origem":"stj","sha256_origem":"235aa13ddb1072ed6cb9221a38b9cfa3aa72c5748cf70813701de8836d0df6f4","registro_original":{"id_fonte":"922429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212957","numero_registro":"202500864824","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.\nPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS. RÉU PRIMÁRIO E SEM\nMAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2.É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os\nrequisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz\ndo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas\nfornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou\nmais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o\nmeio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a\nproteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.\n3.No caso concreto, tal opção judicial produzirá o mesmo resultado\ncautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de\nmaneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir,\nde modo absoluto, a liberdade de locomoção do agravado, notadamente\nporque foi apreendida ínfima quantidade de drogas e o paciente é\nprimário e não tem maus antecedentes em sentido técnico.\n4.Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb254ae95a92f85d9c979e161188173b94385282b1899b2f635643627edf4b91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
