{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110829,"origem":"stj","sha256_origem":"42393c7cb65086fa46110d706d231ba2ab2c654dc5049ef5463e6e4059ecbfa2","registro_original":{"id_fonte":"922430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216244","numero_registro":"202501782416","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS DE ALTO PODER DELETÉRIO.\nTRÁFICO INTERESTADUAL COM A UTILIZAÇÃO DE \"BATEDORES\". AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a\ndecisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,\nrelativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa\nextrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu\nrepresenta para os meios ou os fins do processo penaL.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a\ngravidade concreta da conduta pode ser evidenciada pelo somatório\ndas circunstâncias do crime e quantidade e/ou a natureza das drogas\napreendidas, de modo a justificar a custódia cautelar para a\ngarantia da ordem pública.\n3. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação\nsuficiente para decretar a prisão preventiva, ao destacar não só a\nexpressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do\ninsurgente - 48,04 kg de crack e 173,4 kg de cocaína -, mas também o\nmodus operandi com que praticado o delito, que contaria, para o\ntráfico interestadual, até com \"batedores\" para averiguar a\nexistência de policiais.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2a16b9c15644e5b4572da64e9cfb1884d3678d5f217f5c43332a31632b6f4a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
