{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110830,"origem":"stj","sha256_origem":"2072a6ed68ffd16619f5531f881d7d4612f967f53c59d0e2e6261c3b58575908","registro_original":{"id_fonte":"922431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"218249","numero_registro":"202502255954","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nTORTURA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP).\n2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as\nrazões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de\nprisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a\nnecessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude\nda gravidade concreta dos ilícitos.\n4. Com efeito, depreende-se da decisão impugnada que o paciente, em\ntese, teria \"participado de uma sessão de tortura, empreendida em\ndesfavor da vítima pela ausência de pagamento pelos entorpecentes\nadquiridos. A violência das agressões fora registrada em vídeo pelos\ninvestigados\".\n5. Ademais, \"os investigados tentaram extorquir o genitor da vítima,\npara que este pagasse uma quantia para liberação de seu filho do\ncárcere. Essas condições, somadas à localização de porções de crack\nfracionadas, revelam a atuação do coacto na traficância de forma\norganizada, possivelmente com vinculação à facção criminosa\".\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"81c8ea86081d085f5b8e1dd75ba9056d0032815f57fbea2fa3a31eb8bd1d51fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
