# Registro público: STJ — 944286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 028605750eec6052480db25b8574257f7ccd58ddea8d9a166f41e373fff3a912

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922432
- **Número de registro na fonte:** 202403409563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS
ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência -
tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal -
de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus
exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via
mandamental, de cognição sumária.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não constam dos autos os mínimos elementos capazes de
embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que, além de
a quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado
haver sido pequena (4 buchas de maconha), não há provas concretas
sobre a traficância, na medida em que os policiais não presenciaram
nenhum ato concreto de mercancia e não foi encontrado nenhum
apetrecho ligado à narcotraficância ou ao tráfico habitual, tal como
balança de precisão, registros de operações comerciais, aparelho
celular contendo contatos de usuários ou de traficantes, ou mesmo
material para embalar drogas. Ainda, não há nenhuma notícia sobre
alguma investigação prévia a respeito de eventual tráfico realizado
pelo acusado, assim como não foi arrolado nenhum usuário como
testemunha, a fim de porventura corroborar que o acusado estivesse
comercializando entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela
desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via
estreita do habeas corpus, de cognição sumária. O caso em análise,
diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e
das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a
instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente
jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos
apontados pela instância de origem para condenar o réu pela prática
do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e
objetivos) do tipo penal respectivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS
ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência -
tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal -
de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus
exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via
mandamental, de cognição sumária.
2. No caso, não constam dos autos os mínimos elementos capazes de
embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que, além de
a quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado
haver sido pequena (4 buchas de maconha), não há provas concretas
sobre a traficância, na medida em que os policiais não presenciaram
nenhum ato concreto de mercancia e não foi encontrado nenhum
apetrecho ligado à narcotraficância ou ao tráfico habitual, tal como
balança de precisão, registros de operações comerciais, aparelho
celular contendo contatos de usuários ou de traficantes, ou mesmo
material para embalar drogas. Ainda, não há nenhuma notícia sobre
alguma investigação prévia a respeito de eventual tráfico realizado
pelo acusado, assim como não foi arrolado nenhum usuário como
testemunha, a fim de porventura corroborar que o acusado estivesse
comercializando entorpecentes.
3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela
desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via
estreita do habeas corpus, de cognição sumária. O caso em análise,
diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e
das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a
instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente
jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos
apontados pela instância de origem para condenar o réu pela prática
do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e
objetivos) do tipo penal respectivo.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 944286 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 028605750eec6052480db25b8574257f7ccd58ddea8d9a166f41e373fff3a912
- **SHA-256 do comentário:** c06687c342f3ace72410e7d74fefede1d2d5c0bd65aae149439accd3af612ea5
