{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110832,"origem":"stj","sha256_origem":"05522ba1c83c8a76462135d52a2f6ce7043b2b1511e5ba80da455fa1494bbf72","registro_original":{"id_fonte":"922433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974304","numero_registro":"202500069130","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO.\nREQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n2. No caso, as instâncias de origem, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos -\nfundados nas circunstâncias do delito, em que se constatou pela\nprova testemunhal (policiais que realizaram monitoramento prévio e\nviram o deslocamento do indivíduo com droga diversas vezes no mesmo\ndia), pela confissão do corréu e pela confissão do paciente, que\nesse já realizara o transporte de entorpecentes em outras\noportunidades, desempenhando o papel de \"motoboy\" para o tráfico.\nAlém disso, o corréu confessou que foi cooptado por Vanderlei, para\narmazenar grande quantidade de substância ilícita, em troca de\nremuneração paga por terceiro envolvido no tráfico. Essas\ncircunstâncias indicam que se trata de indivíduo imerso de forma\nmais estável em atividades ilícitas e no comércio de entorpecentes.\n3. Para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o\npaciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a\ninstrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas\ncorpus.\n4. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a\nimpossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum\nfato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento\nadotado pela decisão ora agravada.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"580d6c413652392061c562597e65491d532b0d6a5869815de11d7d38cbaed2e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
