{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110833,"origem":"stj","sha256_origem":"eadebcffbcf0a6925a32f223942387f8f3b4df756a695d82a21ca07c86a98151","registro_original":{"id_fonte":"922434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"975617","numero_registro":"202500132667","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO.\nREQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n2. No caso, as instâncias de origem, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos\nfundados na quantidade significativa de entorpecente, sobretudo por\nsua natureza potencialmente lesiva (uma tonelada de cocaína),\nconjugada com as circunstâncias do delito, em que se constatou que o\nrecorrente já realizara o transporte de entorpecentes em outra\noportunidade e administrava o local de depósito da droga. Essas\ncircunstâncias indicam que não se trata de mera \"mula\" eventual, mas\nsim de indivíduo imerso de forma mais estável em atividades\nilícitas e no comércio de entorpecentes.\n3. Além disso, para entender de modo diverso e afastar a conclusão\nde que o paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria\nnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado\ndurante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do\nhabeas corpus.\n4. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a\nimpossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum\nfato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento\nadotado pela decisão ora agravada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a5e1507fe99a6e76c2724fa0f49a355e74f349b572ed46e27bbe6ce6eee8993c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
