{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110841,"origem":"stj","sha256_origem":"64663f1901d635fd6ddc0c16f6132e033b89324787b2568c1448404c14eb6935","registro_original":{"id_fonte":"922442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1012039","numero_registro":"202502208410","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PENA-BASE.\nART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME E\nSUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da\npena-base acima do mínimo legal, com base na elevada quantidade de\ndrogas apreendidas, a evidenciar que atuaram, justamente, em\nconsonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n2. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de\ncerta discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios\nda razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as\ninstâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à\nluz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como\nacolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre\nconvencimento motivado, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada\na pena-base imposta ao réu.\n3. Uma vez que o recorrente foi condenado também pela prática do\ncrime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer\na incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor, tal como bem decidiram\nas instâncias ordinárias. Precedentes.\n4. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução\nda reprimenda, ficam mantidas também a imposição do regime inicial\nfechado (sanção superior a 8 anos de reclusão), bem como a negativa\nde substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto\nno art. 44, I, do CP.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c65815e0637015621cfe3caaf8616fa3e9de8d24d70433dd28c14ee4f0c93f24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
