# Registro público: STJ — 1012039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64663f1901d635fd6ddc0c16f6132e033b89324787b2568c1448404c14eb6935

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922442
- **Número de registro na fonte:** 202502208410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME E
SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, com base na elevada quantidade de
drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram, justamente, em
consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as
instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à
luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como
acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada
a pena-base imposta ao réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que o recorrente foi condenado também pela prática do
crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer
a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor, tal como bem decidiram
as instâncias ordinárias. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução
da reprimenda, ficam mantidas também a imposição do regime inicial
fechado (sanção superior a 8 anos de reclusão), bem como a negativa
de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto
no art. 44, I, do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME E
SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, com base na elevada quantidade de
drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram, justamente, em
consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as
instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à
luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como
acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada
a pena-base imposta ao réu.
3. Uma vez que o recorrente foi condenado também pela prática do
crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer
a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor, tal como bem decidiram
as instâncias ordinárias. Precedentes.
4. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução
da reprimenda, ficam mantidas também a imposição do regime inicial
fechado (sanção superior a 8 anos de reclusão), bem como a negativa
de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto
no art. 44, I, do CP.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 64663f1901d635fd6ddc0c16f6132e033b89324787b2568c1448404c14eb6935
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 64663f1901d635fd6ddc0c16f6132e033b89324787b2568c1448404c14eb6935
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

