# Registro público: STJ — 2140002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e0762545468635d3afde89e0cb558ec01b5b12ebd11a11b2908a3764636dc61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922446
- **Número de registro na fonte:** 202401516334
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO NÃO
EXPRESSIVO.  HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conduta delitiva não apresenta os requisitos necessários para a
admissão do princípio bagatelar, quais sejam mínima ofensividade,
nenhuma periculosidade social e reduzida reprovabilidade, a fim de
autorizar a aplicação do princípio da insignificância. Verifica-se
que a folha de antecedentes penais do acusado é vastíssima, a
denotar profissionalismo e habitualidade delitiva, muito embora o
valor da res furtiva não seja expressivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente
relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do
acórdão que negou provimento ao recurso especial
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO NÃO
EXPRESSIVO.  HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A conduta delitiva não apresenta os requisitos necessários para a
admissão do princípio bagatelar, quais sejam mínima ofensividade,
nenhuma periculosidade social e reduzida reprovabilidade, a fim de
autorizar a aplicação do princípio da insignificância. Verifica-se
que a folha de antecedentes penais do acusado é vastíssima, a
denotar profissionalismo e habitualidade delitiva, muito embora o
valor da res furtiva não seja expressivo.
2. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente
relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do
acórdão que negou provimento ao recurso especial
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
