{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110847,"origem":"stj","sha256_origem":"2cab94a6e6847feeb4146eb0e6ab3b3d1e2307f58a760fa56f1897716aa78255","registro_original":{"id_fonte":"922448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2916691","numero_registro":"202501433700","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não\nadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do\nCPC, e na Súmula n. 7, do STJ.\n2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e em Segundo\nGrau foi a pena majorada para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15\n(quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de drogas apreendida impede a aplicação da pena-base\nno mínimo legal e o reconhecimento da modalidade privilegiada do\ndelito, conforme o art. 33, §4º, e o art. 42, ambos da Lei\nAntidrogas.\n4. A questão também envolve a possibilidade de alteração do regime\npenitenciário e a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Tribunal Superior\nestabelece que a natureza e a quantidade de drogas são fundamentos\nidôneos para negativar as circunstâncias do crime e aumentar a\npena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n6. A quantidade de entorpecentes, por si só, não afasta a aplicação\ndo redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, mas pode ser\nconsiderada para a fixação da pena-base e modulação da causa de\ndiminuição, desde que não haja bis in idem.\n7. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram que o\nrecorrente se dedica a atividades criminosas, justificando o\nafastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico\nprivilegiado.\n8. A elevada quantidade de droga e a fixação da pena-base acima do\nmínimo legal permitem a imposição de regime mais rigoroso, conforme\no art. 33, §3º, do Código Penal.\n9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos é vedada pelo montante da pena aplicada, conforme o art.\n44, inciso I, do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Recurso não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A natureza e a quantidade de drogas são\nfundamentos idôneos para negativar as circunstâncias do crime e\naumentar a pena-base. 2. A quantidade de entorpecentes não afasta,\npor si só, a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n.\n11.343/2006. 3. A dedicação a atividades criminosas justifica o\nafastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico\nprivilegiado. 4. A elevada quantidade de droga permite a imposição\nde regime mais rigoroso\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º,\nart. 42; Código Penal, art. 33, §2º, §3º, art. 44, inciso I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 644.687/SC, Rel.\nMin. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg\nno HC n. 780.053/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 6/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.117.427/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 ART:00042\n        INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS - AUMENTO DA\nPENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no HC 644687>>-SC, <<AgRg no AREsp 2117427>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES UNICAMENTE\nCONSIDERADA - REDUÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 780053>>-MG\n(TRÁFICO - DEDICAÇÃO HABITUA À TRAFICÂNCIA - MINORANTE DO ART. 33, §\n4º, DA LEI 11.343/06)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2117427>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e3c15c43ae1dbdc0cdfa139d54f8de5b9b65edd73286d87d52596454d3c08f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
