{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110848,"origem":"stj","sha256_origem":"71ccf17eac3d54a6ca3c64b412e426ce5c548dc08a3bc83092d971264c016735","registro_original":{"id_fonte":"922449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211655","numero_registro":"202500526935","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta\nprática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei\n11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade\nconcreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da\nconduta, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas\napreendidas e pelos apetrechos utilizados no tráfico, demonstrando a\npericulosidade do agente.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a\nprisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a\nreiteração delitiva.\n5. A alegação de condições pessoais favoráveis do agravante não é\nsuficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os\nrequisitos autorizadores da custódia cautelar.\n6. Não há ilegalidade manifesta na prisão preventiva, sendo\ninadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o\nart. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade expressiva de drogas\napreendidas e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão\npreventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais\nfavoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os\nrequisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares\ndiversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do delito e a\npericulosidade do agente estão demonstradas.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33; CPP,\nart. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC\n193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato,\nSexta Turma, julgado em 24.04.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a82bb23f93755529d7ab8b2a20d2f14a2715cef2ec5d64b9002b4abb1edb900f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
