# Registro público: STJ — 211655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71ccf17eac3d54a6ca3c64b412e426ce5c548dc08a3bc83092d971264c016735

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922449
- **Número de registro na fonte:** 202500526935
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta
prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei
11.343/2006.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade
concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas
apreendidas e pelos apetrechos utilizados no tráfico, demonstrando a
periculosidade do agente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a
prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva.
5. A alegação de condições pessoais favoráveis do agravante não é
suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar.
6. Não há ilegalidade manifesta na prisão preventiva, sendo
inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o
art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade expressiva de drogas
apreendidas e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão
preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares
diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do delito e a
periculosidade do agente estão demonstradas."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta
prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade
concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas
apreendidas e pelos apetrechos utilizados no tráfico, demonstrando a
periculosidade do agente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a
prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva.
5. A alegação de condições pessoais favoráveis do agravante não é
suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar.
6. Não há ilegalidade manifesta na prisão preventiva, sendo
inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o
art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade expressiva de drogas
apreendidas e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão
preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares
diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do delito e a
periculosidade do agente estão demonstradas."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
