# Registro público: STJ — 1923159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5d1c9522df2fb1364d0c6635db48a7a6c727fce0cd3750cf6efb0665ae08966

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO               INTERNO               NO               AGRAVO
            EM               RECURSO               ESPECIAL.
      PROCESSUAL               CIVIL.               NEGATIVA
      DE               PRESTAÇÃO               JURISDICIONAL.
       AUSÊNCIA.               LOCAÇÃO.               AÇÃO
    DE               DESPEJO.               VALOR               DO
            DÉBITO.               REEXAME               DE
    PROVAS.               SÚMULA               Nº
7/STJ.               INOVAÇÃO.               IMPOSSIBILIDADE.
       LITIGÂNCIA               DE               MÁ-FÉ.
 MULTA.               NÃO               CABIMENTO.
HONORÁRIOS               ADVOCATÍCIOS.               MAJORAÇÃO.
         INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso               especial
interposto               contra               acórdão
publicado               na               vigência               do
            Código               de               Processo
    Civil               de               2015
(Enunciados               Administrativos               nºs
     2               e               3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não               há               falar
   em               negativa               de
prestação               jurisdicional               se
o               tribunal               de               origem
        motiva               adequadamente               sua
      decisão,               solucionando               a
   controvérsia               com               a
aplicação               do               direito               que
            entende               cabível               à
   hipótese,               apenas               não               no
              sentido               pretendido               pela
           parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Na               hipótese,               rever
         a               conclusão               do
aresto               impugnado               acerca               da
              correção               dos               valores
        cobrados               encontra               óbice
     na               Súmula               nº               7
       do               Superior               Tribunal
 de               Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** É               impossível               a
     análise               de               teses
alegadas               apenas               nas               razões
              do               agravo               interno,
      por               se               tratar               de
          evidente               inovação               recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** A               Segunda               Seção
      desta               Corte               decidiu
que               a               aplicação               da
      multa               por               litigância
de               má-fé               não               é
  automática,               pois               não               se
             trata               de               mera
decorrência               lógica               da
rejeição               do               agravo
interno.
- **Item 6 (texto oficial):** Não               é               possível
     majorar               os               honorários
advocatícios               na               hipótese
de               interposição               de               recurso
              no               mesmo               grau
 de               jurisdição.               Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo               interno               não
         provido.

## Ementa

AGRAVO               INTERNO               NO               AGRAVO
            EM               RECURSO               ESPECIAL.
      PROCESSUAL               CIVIL.               NEGATIVA
      DE               PRESTAÇÃO               JURISDICIONAL.
       AUSÊNCIA.               LOCAÇÃO.               AÇÃO
    DE               DESPEJO.               VALOR               DO
            DÉBITO.               REEXAME               DE
    PROVAS.               SÚMULA               Nº
7/STJ.               INOVAÇÃO.               IMPOSSIBILIDADE.
       LITIGÂNCIA               DE               MÁ-FÉ.
 MULTA.               NÃO               CABIMENTO.
HONORÁRIOS               ADVOCATÍCIOS.               MAJORAÇÃO.
         INVIABILIDADE.
1.               Recurso               especial
interposto               contra               acórdão
publicado               na               vigência               do
            Código               de               Processo
    Civil               de               2015
(Enunciados               Administrativos               nºs
     2               e               3/STJ).
2.               Não               há               falar
   em               negativa               de
prestação               jurisdicional               se
o               tribunal               de               origem
        motiva               adequadamente               sua
      decisão,               solucionando               a
   controvérsia               com               a
aplicação               do               direito               que
            entende               cabível               à
   hipótese,               apenas               não               no
              sentido               pretendido               pela
           parte.
3.               Na               hipótese,               rever
         a               conclusão               do
aresto               impugnado               acerca               da
              correção               dos               valores
        cobrados               encontra               óbice
     na               Súmula               nº               7
       do               Superior               Tribunal
 de               Justiça.
4.               É               impossível               a
     análise               de               teses
alegadas               apenas               nas               razões
              do               agravo               interno,
      por               se               tratar               de
          evidente               inovação               recursal.
5.               A               Segunda               Seção
      desta               Corte               decidiu
que               a               aplicação               da
      multa               por               litigância
de               má-fé               não               é
  automática,               pois               não               se
             trata               de               mera
decorrência               lógica               da
rejeição               do               agravo
interno.
6.               Não               é               possível
     majorar               os               honorários
advocatícios               na               hipótese
de               interposição               de               recurso
              no               mesmo               grau
 de               jurisdição.               Precedentes.
7.               Agravo               interno               não
         provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
