# Registro público: STJ — 935710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 407a6cc27b5d2a542d2a30f95848fcde0a3401bc8d7525fa73390a3c8188b6c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922451
- **Número de registro na fonte:** 202402958608
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
impetrado e concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do
tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 01
(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166
(cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial
aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da
droga apreendida permitem afastar a aplicação do redutor especial da
pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Outra questão em discussão é se há elementos suficientes para
caracterizar a dedicação do agravado à atividade criminosa,
justificando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

4. A quantidade e a natureza da droga apreendida (26 - vinte e seis
- porções de cocaína) não extrapolam o tipo penal, não justificando
a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006.
5. Não há fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais ou a proximidade temporal de atos
infracionais que justifiquem a não aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme as razões consideradas no julgado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial
da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A
ausência de fundamentação idônea acerca da dedicação a atividades
criminosas impede o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, HC n.
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
27/04/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
impetrado e concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do
tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 01
(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166
(cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial
aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da
droga apreendida permitem afastar a aplicação do redutor especial da
pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Outra questão em discussão é se há elementos suficientes para
caracterizar a dedicação do agravado à atividade criminosa,
justificando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida (26 - vinte e seis
- porções de cocaína) não extrapolam o tipo penal, não justificando
a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006.
5. Não há fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais ou a proximidade temporal de atos
infracionais que justifiquem a não aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme as razões consideradas no julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial
da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A
ausência de fundamentação idônea acerca da dedicação a atividades
criminosas impede o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, HC n.
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
27/04/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
   STJ - <<HC 725534>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 935710 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 407a6cc27b5d2a542d2a30f95848fcde0a3401bc8d7525fa73390a3c8188b6c6
- **SHA-256 do comentário:** c5e3ed35e79d6b3d9613e1ed888e9bff4f3e792e11d80eafb20837860dfce49e
