{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110853,"origem":"stj","sha256_origem":"e773c3e862ec35210af60247b4a33eeaaca0f61fdcc41f43bd9609864dd5b418","registro_original":{"id_fonte":"922454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989711","numero_registro":"202500939451","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE\nMINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL   NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu\nparcialmente a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico\nprivilegiado, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de\nreclusão, além de 166 dias-multa, fixando o regime inicial aberto e\nsubstituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de\ndireitos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base em inquéritos\nou ações penais em curso e na presunção de dedicação a atividades\ncriminosas.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça firmou-se no sentido de que é vedada a utilização de\ninquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou\nenvolvimento com organização criminosa não pode justificar a\nnegativa de aplicação da minorante.\n5. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por\nsi sós, afastar a aplicação do redutor especial, devendo ser\nconsiderada a primariedade e os bons antecedentes do agravado.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou\nações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006. 2. A mera presunção de dedicação a atividades\ncriminosas não justifica a negativa de aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado. 3. A quantidade e a natureza da droga\napreendida não afastam, por si sós, a aplicação do redutor\nespecial\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 600.768/DF, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n20.10.2020; STJ, AgRg no HC 691.243/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"db60708845f6325b65f1485651ab5b774d61ff92fd782dc54fc90f57e210c1f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
