# Registro público: STJ — 992810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110855/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 560aa6154dfb2847f7a651fd74414db6709a0ecb6c85e6e89fd80be80e14f3f6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta
dos delitos de tráfico de drogas e extorsão, e se há necessidade de
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de diversas drogas
e quantias em dinheiro, indicando periculosidade e risco à ordem
pública.
6. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade
e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de
entorpecentes.
7. A ausência de residência fixa na comarca e a acusação de extorsão
reforçam a necessidade da prisão preventiva para assegurar a
aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos delitos e pela periculosidade do agente,
evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. A
ausência de residência fixa e a prática de extorsão reforçam a
necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e a
aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, II; 312; 313, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 781.702/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/02/2023; STJ,
AgRg no HC 853.723/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 29/09/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E EXTORSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante acusado de
tráfico de drogas e extorsão.
2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em
preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia
da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a
manutenção da prisão preventiva, argumentando que a custódia
cautelar foi motivada por argumentos genéricos e que o fato de o
paciente residir há pouco tempo na comarca não justifica a prisão
preventiva.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta
dos delitos de tráfico de drogas e extorsão, e se há necessidade de
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de diversas drogas
e quantias em dinheiro, indicando periculosidade e risco à ordem
pública.
6. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade
e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de
entorpecentes.
7. A ausência de residência fixa na comarca e a acusação de extorsão
reforçam a necessidade da prisão preventiva para assegurar a
aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos delitos e pela periculosidade do agente,
evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. A
ausência de residência fixa e a prática de extorsão reforçam a
necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e a
aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, II; 312; 313, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 781.702/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/02/2023; STJ,
AgRg no HC 853.723/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 29/09/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
