# Registro público: STJ — 1000290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7125b50b69656a31c1cb4c39def95e0b57bb3bbc2f88407225f73cf570532285

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922460
- **Número de registro na fonte:** 202501536825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para reduzir a pena-base
ao mínimo legal e aplicar a causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando
as penas da agravada.
2. A agravada foi condenada em primeira instância à pena de 01 (um)
ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela
prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com a
aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo,
devido à apreensão de 2,3g (dois gramas e três decigramas) de crack,
12,7g (doze gramas e sete decigramas) de cocaína e 67,5g (sessenta
e sete gramas e cinco decigramas) de maconha.
3. Em segunda instância, após recurso de apelação do Ministério
Público, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e
elevou a pena da apenada para 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, fixando o regime fechado como o inicial
para cumprimento da pena, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo
legal e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Há também a questão de saber se a decisão que aplicou a minorante
do tráfico privilegiado deve ser mantida, considerando a
primariedade e os bons antecedentes da agravada.

### III. Razões de decidir

6. A quantidade de drogas apreendidas, no caso, não é suficiente
para justificar a exasperação da pena-base, pois não demonstra maior
reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
7. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou
envolvimento com organização criminosa não pode justificar a
negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas não justificam, por si sós, a fixação da pena-base acima
do mínimo legal. 2. A presunção de dedicação a atividades
criminosas não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.213.143/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 886.539/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para reduzir a pena-base
ao mínimo legal e aplicar a causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando
as penas da agravada.
2. A agravada foi condenada em primeira instância à pena de 01 (um)
ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela
prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com a
aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo,
devido à apreensão de 2,3g (dois gramas e três decigramas) de crack,
12,7g (doze gramas e sete decigramas) de cocaína e 67,5g (sessenta
e sete gramas e cinco decigramas) de maconha.
3. Em segunda instância, após recurso de apelação do Ministério
Público, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e
elevou a pena da apenada para 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, fixando o regime fechado como o inicial
para cumprimento da pena, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo
legal e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Há também a questão de saber se a decisão que aplicou a minorante
do tráfico privilegiado deve ser mantida, considerando a
primariedade e os bons antecedentes da agravada.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de drogas apreendidas, no caso, não é suficiente
para justificar a exasperação da pena-base, pois não demonstra maior
reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
7. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou
envolvimento com organização criminosa não pode justificar a
negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas não justificam, por si sós, a fixação da pena-base acima
do mínimo legal. 2. A presunção de dedicação a atividades
criminosas não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.213.143/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 886.539/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2239123>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 1931587>>-TO
(MERA PRESUNÇÃO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 886539>>-SP, <<AgRg no HC 691243>>-SP
(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - AFASTAMENTO, POR SI
SÓS, DA APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL)
   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1000290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110858/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7125b50b69656a31c1cb4c39def95e0b57bb3bbc2f88407225f73cf570532285
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1000290 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7125b50b69656a31c1cb4c39def95e0b57bb3bbc2f88407225f73cf570532285
- **SHA-256 do comentário:** 3c3dc1a7bfbea93b0d65fbc1af02a1920969eb71ef0b94ad1488c10d787a837c
