{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110860,"origem":"stj","sha256_origem":"f40f03a87863aaefa23c0edf89a99058f03671cf32facff4e1cbc770e28b30b8","registro_original":{"id_fonte":"922461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1001818","numero_registro":"202501602383","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE\nREDUTOR DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas\nconcedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa\nespecial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.\n2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no ar.\n33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo\nimposta a pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado,\nalém de 740 dias-multa. Em segunda instância, o Tribunal local deu\nparcial provimento, afastando a agravante referente à calamidade\npública e redimensionando a pena para 06 anos e 08 meses de reclusão\ne 666 dias-multa.\n3. A decisão agravada aplicou a causa especial de diminuição de\npena, estabelecendo a reprimenda em 02 anos, 02 meses e 20 dias de\nreclusão e 222 dias-multa, em regime inicial semiaberto.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de\ndrogas apreendidas e o histórico infracional do agravado são\nfundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor de pena\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de\ncumprimento de pena, considerando a nova dosimetria aplicada.\nIII. Razões de decidir\n6. A fundamentação utilizada para afastar o redutor de pena não é\nidônea, pois não se aferiu a contemporaneidade dos atos infracionais\nmencionados, conforme decidido pela Terceira Seção no EREsp\n1.916.596/SP.\n7. A quantidade de drogas já foi considerada na majoração da\npena-base, e sua utilização para modulação da fração do redutor\nconfiguraria bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal\nFederal.\n8. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da\npena-base acima do mínimo legal, não recomendando a substituição por\nrestritivas de direitos.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A fundamentação para afastar o redutor de\npena deve ser idônea e considerar a contemporaneidade dos atos\ninfracionais. 2. A quantidade de drogas não pode ser utilizada para\nmodulação da fração do redutor se já considerada na pena-base, para\nevitar bis in idem. 3. O regime inicial semiaberto é adequado quando\na pena-base é fixada acima do mínimo legal\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44.Jurisprudência relevante\ncitada:  EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/\nAcórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em\n08/09/2021, DJe 04/10/2021; RE 666.334/AM, STF, Tese de Repercussão\nGeral n. 712.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ATOS\nINFRACIONAIS PRETÉRITOS - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no AREsp 2259011>>-ES\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - FRAÇÃO DE\nREDUÇÃO - BIS IN IDEM)\n   STF - [[ARE 666334]]-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"547075173c3a7632a74c8648536fe151788daad9da2a24fd518e1d50e26c41e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f40f03a87863aaefa23c0edf89a99058f03671cf32facff4e1cbc770e28b30b8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
